O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei nº 8.742/1993) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. É um benefício da assistência social, e não uma aposentadoria: não gera abono anual nem pensão por morte.
Quem pode ter direito
- Pessoa idosa: com 65 anos ou mais.
- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Requisito de renda
A renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de integrantes da família, deve ser igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Para esse cálculo, a família é composta pelo requerente, pelo cônjuge ou companheiro(a), pelos pais (ou, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto), pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O decreto relaciona rendas que não entram nessa conta, e cada situação deve ser analisada individualmente.
Outras condições previstas no decreto
- Não receber outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro-desemprego, ressalvadas as exceções previstas, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
- Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou português, nos termos do decreto, e comprovar residência no Brasil.
- Estar inscrito no CPF e no Cadastro Único (CadÚnico), com informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, e ter registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.
Avaliação da deficiência
Para a pessoa com deficiência, a concessão depende de avaliação social e de avaliação médica, realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal.
Pedido e recurso
O benefício é requerido pelos canais de atendimento do INSS ou por órgãos autorizados. Se o pedido for indeferido, cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação.
Revisão do benefício
O benefício é revisto periodicamente pelo INSS, com cruzamento de informações cadastrais e verificação de que os requisitos continuam sendo cumpridos.
Fontes oficiais
Lei nº 8.742/1993 (art. 20) e Decreto nº 6.214/2007, texto compilado no Portal da Legislação do Planalto, que inclui as alterações do Decreto nº 12.534/2025. As regras podem mudar, por isso confira sempre a versão vigente.
