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BLC RespondeConsumidor2 min de leitura

Fui cobrado indevidamente. Tenho direito à devolução em dobro?

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Resposta rápida

Pode ter. Quem pagou uma cobrança indevida tem direito, em regra, a receber em dobro o que pagou a mais, com correção e juros, salvo engano justificável do fornecedor. Não é preciso provar má-fé da empresa.

O que diz a lei

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

É preciso ter pago

A devolução em dobro se refere ao valor efetivamente pago. Se a cobrança chegou, mas não foi paga, o caminho é contestá-la e pedir o cancelamento.

O que o STJ decidiu

Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos. A devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sem necessidade de provar dolo, culpa ou má-fé do fornecedor. Cabe ao fornecedor demonstrar o engano justificável. A Corte também afastou a limitação temporal que restringia esse entendimento às cobranças feitas a partir de 30/03/2021. Até a data desta atualização, o acórdão ainda aguardava publicação.

O que fazer

Fontes

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único; STJ, Corte Especial, Tema 929 dos recursos repetitivos (REsp 1.963.770, julgamento concluído em 15/09/2026). As regras podem mudar; confira sempre a versão vigente.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, sem oferta de serviços e sem promessa de resultado. Não substitui a análise individual do caso por um advogado. Atualizado em 6 de novembro de 2026.