A lei fixa prazos para que uma pessoa exija judicialmente um direito. Passado o prazo, ocorre a prescrição, e o direito não pode mais ser cobrado na Justiça (art. 189 do Código Civil). Por isso, é importante não deixar para depois.
Prazos mais comuns
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Regra geral, quando a lei não fixa prazo menor | 10 anos | Código Civil, art. 205 |
| Cobrança de dívida de valor definido, prevista em contrato ou documento | 5 anos | Código Civil, art. 206, § 5º, I |
| Indenização por dano fora de contrato (por exemplo, acidente de trânsito) | 3 anos | Código Civil, art. 206, § 3º, V |
| Indenização pelo descumprimento de um contrato | Em regra, 10 anos, segundo o STJ | Código Civil, art. 205; STJ, Corte Especial, EREsp 1.281.594 |
| Dano causado por defeito de produto ou serviço (relação de consumo) | 5 anos | Código de Defesa do Consumidor, art. 27 |
| Cobrança de aluguéis | 3 anos | Código Civil, art. 206, § 3º, I |
| Prestações de pensão alimentícia | 2 anos | Código Civil, art. 206, § 2º |
Quando o prazo começa
Em regra, o prazo começa quando o direito é violado, como no vencimento da dívida ou na data do dano. Nas relações de consumo, o prazo do art. 27 do CDC conta a partir do conhecimento do dano e de quem o causou.
O prazo pode ser interrompido
Algumas situações interrompem a prescrição e fazem o prazo recomeçar, como o protesto do título ou o reconhecimento da dívida pelo devedor. A interrupção só pode ocorrer uma vez (art. 202 do Código Civil).
Juizado Especial Cível
Causas de até 40 salários mínimos podem ser propostas no Juizado Especial Cível. Nas de até 20 salários mínimos, a pessoa pode entrar sem advogado; acima disso, a assistência de advogado é obrigatória (arts. 3º e 9º da Lei nº 9.099/1995).
Nome negativado
As informações negativas sobre o consumidor não podem permanecer nos cadastros de proteção ao crédito por mais de cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC).
Fontes
Código Civil, arts. 189, 202, 205 e 206; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 43; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 9º; STJ, Corte Especial, EREsp 1.281.594/SP. As regras podem mudar; confira sempre a versão vigente.
